terça-feira, 20 de março de 2018

DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL. Secretária de Saúde de Santa Rita, Pb, emite Memorando "Recomendando" servidores públicos não usarem mídias sociais para postarem assuntos relacionados à Prefeitura.

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                      Secretária de Saúde de Santa Rita, PB, Mª do Desterro

Mais um fato inusitado aconteceu na polêmica administração de Emerson Panta (PSDB) na cidade de Santa Rita, PB. Servidores Públicos Municipais da Secretaria de Saúde, depararam-se com um fato, digno das histórias relatadas pelas pessoas que viveram os anos cruéis da ditadura militar no Brasil, onde as pessoas eram tolhidas da sua liberdade de expressão, e submetidas à um regime repressor e autoritário. Trata-se do polêmico Memorando nº 001/2018, onde a secretária "recomenda", que toda e qualquer postagem que servidores façam nas mídias sociais, e que envolvam a Prefeitura de Santa Rita, só sejam feitas mediante "solicitação de autorização".


O fato gerou polêmica e revolta de servidores e internautas, pois, desde que assumiu a chefia do Poder Executivo em 01/01/2017, Emerson Panta vem cometendo uma série de atrapalhos, equívocos, atos inconstitucionais, etc, à exemplo do Decreto nº32/2017, intitulado pela população como "Pacote de Maldades de Panta", onde o mesmo suspendia direitos constitucionais garantidos por Lei, o que hierarquicamente é impossível, além de salários atrasados desde 2016 que ainda não foram pagos, terços de férias suspensos, sucateamento de unidades de saúde, falta de merenda nas escolas, etc, e os servidores usam de seus perfis nas mídias sociais para denunciarem esses descasos.

A Constituição Federal em seu Art. 5º diz o seguinte:

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude    de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,              independentemente de censura ou licença;
 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;

Já o Código Civil Brasileiro versa em seus Art. 185 e187:


Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.



O assédio moral não deveria ser considerado um assunto novo. É que a CLT, desde 1.943, prevê, como motivos de rescisão indireta (hipótese de rescisão de iniciativa do empregado por culpa do empregador), que podem ser invocados para respaldar eventual ação de indenização por assédio moral, duas hipóteses de falta grave do empregador: quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483, alínea “a”), e quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo (artigo 483, alínea “b”).

O assédio moral no trabalho, também conhecido como mobbing, é a violência psicológica caracterizada por tratamentos abusivos, perseguições, humilhações, discriminações e constrangimentos, de forma reiterada, normalmente velada, gerando sofrimento psíquico ao empregado, o que muitas vezes alcança proporções insuportáveis, podendo acarretar o adoecimento, a demissão e até mesmo o suicídio da vítima.

Apesar de não se tratar de diploma legal voltado ao assédio moral no trabalho, tendo em vista a proximidade entre essas figuras, algumas das suas previsões certamente podem auxiliar na sua caracterização, prevenção e combate.

Desse modo, no contexto e para os fins da Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (art. 1º, § 1º).

Deve-se notar que o assédio moral no trabalho, entretanto, pode ser praticado não apenas por superior hierárquico, em casos de relações assimétricas, isto é, de modo vertical descendente, mas também por colegas de trabalho (de forma horizontal) ou mesmo por empregados de hierarquia inferior (assédio moral vertical ascendente).

O assédio moral, ademais, pode ser individual (quando voltado a um ou mais empregados individualmente considerados) ou coletivo, alcançando a coletividade de trabalhadores, também conhecido como organizacional ou institucional, por decorrer de formas abusivas de gestão empresarial.

Além disso, no assédio moral, o objetivo normalmente é de minar o empregado por completo, fazendo com que, ao não suportar mais a situação de desespero, peça desligamento do trabalho.

Com isso, a crueldade de quem pratica o assédio, movido por sentimentos como inveja, além de desajustes de conduta e transtornos de personalidade como psicopatias e sociopatias, acaba alcançando o seu fim, que é arruinar a pessoa, fazê-la perder tudo, em especial a saúde, o emprego, a fonte de subsistência, a proteção social e até mesmo a dignidade.

No assédio moral no trabalho a violência psicológica é praticada, com reiteração, normalmente por meio de perseguição, intimidação, tratamento abusivo, humilhação ou discriminação, podendo haver afrontas verbais, posturas injustas, comentários negativos, rebaixamentos e imposição de isolamento no ambiente laboral.

Na esfera do mencionado diploma legal, a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

– verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

– moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

– sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

– social: ignorar, isolar e excluir;

– psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

– físico: socar, chutar, bater;

– material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

– virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social (art. 3º da Lei 13.185/2015).

Como se pode notar, esse rol, evidentemente, é apenas exemplificativo, servindo para nortear o intérprete e o aplicador da norma legal em questão.

Em se tratando de assédio moral no trabalho, é importante capacitar gestores de recursos humanos, gerentes, supervisores, diretores, prepostos e responsáveis pelos departamentos pessoais das empresas, de modo a prevenir e combater o problema da forma mais célere e eficaz possível. A sua conscientização, por sua vez, deve alcançar todos os envolvidos no ambiente laboral.

Especificamente quanto ao assédio moral no trabalho, esse dever se dirige às empresas, aos empregadores, às entidades profissionais, às organizações sindicais, aos órgãos públicos voltados às relações trabalhistas e mesmo à sociedade civil como um todo.

Reconhecendo-se a relevância do diploma legal em exame, o assédio moral no trabalho, em verdade, também acarreta terríveis consequências pessoais e sociais, ao se consubstanciar em inaceitável afronta à dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).

Sendo assim, apesar dos nítidos avanços decorrentes da Lei 13.185/2015, espera-se que o legislador passe a disciplinar o assédio moral no trabalho de modo mais detalhado e específico, considerando a gravidade e as suas peculiaridades.

Vejam alguns dos comentários dos internautas com relação à atitude da secretária:






Da Redação.

quarta-feira, 14 de março de 2018

"PODE NÃO DOTÔ". Tribunal de Justiça proíbe Panta de inchar ainda mais a folha de pagamento com comissionados.






Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia da Lei nº 1.529/2013 do Município de Santa Rita, que criou 625 cargos em comissão. A decisão produzirá efeitos a partir da notificação do gestor e do presidente da Câmara. No julgamento, nesta quarta-feira (14), o Órgão Fracionário deferiu o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público estadual. O relator da ADI nº 0802946-25.2017.8.15.0000 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. O mérito da ação será ainda julgado pelo Colegiado.


O Órgão Ministerial afirmou que os artigos 33 e 37 da referida Lei demonstram que a norma não previu as atribuições dos cargos comissionados que criou, as quais deveriam se restringir as atividades de direção, chefia ou assessoramento. Argumentou que tal fato evidencia o descompasso com os requisitos constitucionais.


O MP aduziu, ainda, que a criação dos cargos em comissão deve ser limitada pela legislação, sendo tal limitação imposta em observância ao princípio da Impessoalidade da Administração Pública, obedecendo-se aos percentuais mínimos estabelecidos por lei e apenas para funções acima citadas, a fim de possibilitar o bom funcionamento da Administração Pública.


Por fim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da Medida Cautelar, ou seja, o fumus buni juris e o periculum in mora, na medida que a Lei nº 1.529/2013 compromete a boa aplicação dos ditames que orientam a atividade administrativa e que seria ineficaz qualquer ato de nomeação de servidor para ocupar um cargo sem que saiba quais são as atribuições e responsabilidades.


No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti afirmou que os requisitos estavam presentes.“O fumus buni juris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível ao gestor nomear servidores públicos, sem haver previsão legal de quais serão as atribuições exercidas pelos mesmos, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, disse o magistrado.


O relator disse, ainda, que, na medida em que a lei municipal cria cargos públicos, mas não prevê quais as atribuições que seriam exercidas pelos titulares, bem como o chefe do Poder Executivo municipal não as especificou, mediante Decreto, não há dúvidas de que está sendo violado dispositivos da Constituição Estadual, que traz normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

sexta-feira, 9 de março de 2018

ÁREA VIP E CAMAROTES PRIVÈ COM DINHEIRO PÚBLICO. Internautas denunciam nas redes sociais possível abuso na realização de festa da Emancipação Política de Santa Rita.








Como se não bastasse a greve dos servidores da Educação, ocorrida semana passada, onde os servidores reivindicam terços de férias que não estão sendo pagos, salários congelados e defasados desde o ano de 2016, progressão salarial constitucional defasada, insalubridade nos ambientes de trabalho, falta de merenda e infraestrutura nas escolas, dentre outros absurdos, eis que o gestor do Município de Santa Rita, Emerson Panta, alheio ao caos administrativo que se encontra a cidade, resolve realizar mais uma excentricidade, contratou um cantor de pseudónimo "Jonas Esticado", por uma bagatela de quase R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), para realizar pouco mais de duas horas de show, em homenagem aos 128 anos de emancipação política da cidade. O acontecimento não foi visto com bons olhos pela população consciente, que usou das redes sociais para se manifestarem, inclusive,  muitos servidores que ainda não receberam salários de 2016. 

Dentre os absurdos postados pelos internautas, está uma que pode ser considerada grave, a de que o prefeito Emerson Panta, teria delimitado área vip e instalado camarotes prives, onde só se entrava com pulseira personalizada.

Com o dinheiro empregado na polemica festa, Panta poderia, por exemplo, ter pago o devido e constitucional terço de férias, além dos salários atrasados de 2016 que ainda não foram pagos.






quinta-feira, 1 de março de 2018

PREFEITURA DE SANTA RITA É OCUPADA POR SERVIDORES EM GREVE.



Servidores Municipais da Educação de Santa Rita, PB, realizaram na manhã desta quinta feira (01/03) uma Assembléia, onde deliberaram por greve geral, e teve aprovação por unanimidade.

Há 72 horas a categoria estava em estado de paralisação com indicativo de greve e, caso o prefeito da cidade, Emerson Panta (PSDB), não recebesse a categoria para dialogar sobre a pauta de reivindicações até o dia de hoje, seria apresentado em assembléia a proposta de greve por tempo indeterminado.


A pauta de reivindicações é extensa, contudo, não apresenta nada além da obrigação de qualquer gestor público em realizar, dentre os itens: 

- Condições dignas de trabalhos nos Estabelecimentos de Ensino;
- Merenda escolar para os alunos (o ano letivo iniciou sem merenda);
- Pagamento constitucional de 1/3 de férias aos professores, pois, desde a sua posse em 01/01/2017, o prefeito Panta não tem pago o 1/3 de férias constitucional aos servidores;
- Pagamento de salários atrasados (a gestão ainda deve salários à servidores relativos ao ano de 2016);
- Pagamento do 1/3 de férias ao pessoal de apoio; 
- Condições dignas de trabalho ao pessoal de apoio (falta equipamentos de segurança, material de limpeza, e muitos setores de trabalho são insalubres);
- Reparo, reformas e ampliações das escolas, muitas em estado de sucateamento;
- Segurança nos setores de trabalho, pois há escolas de educação infantil funcionando diuturnamente sem vigilantes;
- Repasse do piso salarial nacional da categoria;
- Repasse do aumento do salário mínimo para o pessoal de apoio (ainda estão recebendo baseados no salário mínimo de 2016).


Após a assembléia, os servidores marcharam pelas principais ruas do centro da cidade, com palavras de ordem, pedindo apoio da população, informando à população a real situação do servidorismo púbico na cidade.


A marcha finalizou com a ocupação da sede da Prefeitura Municipal de Santa Rita, onde os servidores, de forma pacífica e ordeira, com o uso de carro de som e a presença da imprensa, clamavam por uma audiência com o prefeito, bem como elencavam suas reivindicações.


A greve permanecerá por tempo indeterminado, e com ações pontuais pela cidade, até que o prefeito Emerson Panta, receba uma comissão de servidores para discutir a pauta de reivindicações.