Secretária de Saúde de Santa Rita, PB, Mª do Desterro
Mais um fato inusitado aconteceu na polêmica administração de Emerson Panta (PSDB) na cidade de Santa Rita, PB. Servidores Públicos Municipais da Secretaria de Saúde, depararam-se com um fato, digno das histórias relatadas pelas pessoas que viveram os anos cruéis da ditadura militar no Brasil, onde as pessoas eram tolhidas da sua liberdade de expressão, e submetidas à um regime repressor e autoritário. Trata-se do polêmico Memorando nº 001/2018, onde a secretária "recomenda", que toda e qualquer postagem que servidores façam nas mídias sociais, e que envolvam a Prefeitura de Santa Rita, só sejam feitas mediante "solicitação de autorização".
O fato gerou polêmica e revolta de servidores e internautas, pois, desde que assumiu a chefia do Poder Executivo em 01/01/2017, Emerson Panta vem cometendo uma série de atrapalhos, equívocos, atos inconstitucionais, etc, à exemplo do Decreto nº32/2017, intitulado pela população como "Pacote de Maldades de Panta", onde o mesmo suspendia direitos constitucionais garantidos por Lei, o que hierarquicamente é impossível, além de salários atrasados desde 2016 que ainda não foram pagos, terços de férias suspensos, sucateamento de unidades de saúde, falta de merenda nas escolas, etc, e os servidores usam de seus perfis nas mídias sociais para denunciarem esses descasos.
A Constituição Federal em seu Art. 5º diz o seguinte:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
Já o Código Civil Brasileiro versa em seus Art. 185 e187:
Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O assédio moral não deveria ser considerado um assunto novo. É que a CLT, desde 1.943, prevê, como motivos de rescisão indireta (hipótese de rescisão de iniciativa do empregado por culpa do empregador), que podem ser invocados para respaldar eventual ação de indenização por assédio moral, duas hipóteses de falta grave do empregador: quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (artigo 483, alínea “a”), e quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores com rigor excessivo (artigo 483, alínea “b”).
O assédio moral no trabalho, também conhecido como mobbing, é a violência psicológica caracterizada por tratamentos abusivos, perseguições, humilhações, discriminações e constrangimentos, de forma reiterada, normalmente velada, gerando sofrimento psíquico ao empregado, o que muitas vezes alcança proporções insuportáveis, podendo acarretar o adoecimento, a demissão e até mesmo o suicídio da vítima.
Apesar de não se tratar de diploma legal voltado ao assédio moral no trabalho, tendo em vista a proximidade entre essas figuras, algumas das suas previsões certamente podem auxiliar na sua caracterização, prevenção e combate.
Desse modo, no contexto e para os fins da Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas (art. 1º, § 1º).
Deve-se notar que o assédio moral no trabalho, entretanto, pode ser praticado não apenas por superior hierárquico, em casos de relações assimétricas, isto é, de modo vertical descendente, mas também por colegas de trabalho (de forma horizontal) ou mesmo por empregados de hierarquia inferior (assédio moral vertical ascendente).
O assédio moral, ademais, pode ser individual (quando voltado a um ou mais empregados individualmente considerados) ou coletivo, alcançando a coletividade de trabalhadores, também conhecido como organizacional ou institucional, por decorrer de formas abusivas de gestão empresarial.
Além disso, no assédio moral, o objetivo normalmente é de minar o empregado por completo, fazendo com que, ao não suportar mais a situação de desespero, peça desligamento do trabalho.
Com isso, a crueldade de quem pratica o assédio, movido por sentimentos como inveja, além de desajustes de conduta e transtornos de personalidade como psicopatias e sociopatias, acaba alcançando o seu fim, que é arruinar a pessoa, fazê-la perder tudo, em especial a saúde, o emprego, a fonte de subsistência, a proteção social e até mesmo a dignidade.
No assédio moral no trabalho a violência psicológica é praticada, com reiteração, normalmente por meio de perseguição, intimidação, tratamento abusivo, humilhação ou discriminação, podendo haver afrontas verbais, posturas injustas, comentários negativos, rebaixamentos e imposição de isolamento no ambiente laboral.
Na esfera do mencionado diploma legal, a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
– verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
– moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
– sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
– social: ignorar, isolar e excluir;
– psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
– físico: socar, chutar, bater;
– material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
– virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social (art. 3º da Lei 13.185/2015).
Como se pode notar, esse rol, evidentemente, é apenas exemplificativo, servindo para nortear o intérprete e o aplicador da norma legal em questão.
Em se tratando de assédio moral no trabalho, é importante capacitar gestores de recursos humanos, gerentes, supervisores, diretores, prepostos e responsáveis pelos departamentos pessoais das empresas, de modo a prevenir e combater o problema da forma mais célere e eficaz possível. A sua conscientização, por sua vez, deve alcançar todos os envolvidos no ambiente laboral.
Especificamente quanto ao assédio moral no trabalho, esse dever se dirige às empresas, aos empregadores, às entidades profissionais, às organizações sindicais, aos órgãos públicos voltados às relações trabalhistas e mesmo à sociedade civil como um todo.
Reconhecendo-se a relevância do diploma legal em exame, o assédio moral no trabalho, em verdade, também acarreta terríveis consequências pessoais e sociais, ao se consubstanciar em inaceitável afronta à dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição da República).
Sendo assim, apesar dos nítidos avanços decorrentes da Lei 13.185/2015, espera-se que o legislador passe a disciplinar o assédio moral no trabalho de modo mais detalhado e específico, considerando a gravidade e as suas peculiaridades.
Vejam alguns dos comentários dos internautas com relação à atitude da secretária:
Da Redação.